quarta-feira, 17 de janeiro de 2007

Praticar a solidariedade a favor de Instituições Locais

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Venho falar-vos de uma possibilidade alternativa que cada um de nós tem ao seu alcance para beneficiar instituições de Vendas Novas ou de outros locais, sem qualquer custo. Podem beneficiar todas as instituições locais (ou não) que sejam:
  • Igrejas ou Comunidades Religiosas radicadas no país;
  • Pessoas colectivas de Utilidade Pública de fins de beneficiência ou de assistência ou humanitários;
  • Instituições Particulares de Solidariedade Social.
A forma de cada um ajudar consiste muito simplesmente em indicar na Declaração de IRS (Modelo 3) que pretende atribuir uma parte do seu IRS a uma dessas instituições. Aquelas declarações têm um sítio próprio para esse fim (Anexo H, campo 901). É importante salientar que pagará exactamente o mesmo valor de IRS quer o faça quer não o faça. Logo, não vejo porque não ajudar as instituições locais. Alguns de nós, nos anos anteriores temos aproveitado para beneficiar instituições como a UNICEF, a AMI e outras do género. Mas se houver a possibilidade de beneficiar instituições de Vendas Novas, naturalmente que isso será preferível.

Mas esta possibilidade obedece a condições. Que se prendem directamente com as instituições que pretendam beneficiar desta “Consignação de 0,5% do IRS liquidado”. Assim, se o amigo leitor é responsável numa daquelas instituições, terá vantagens em ler o seguinte, de forma a poder ajudar a sua própria instituição:
  • Lei 16/2001, de 22 de Junho. É a chamada Lei da Liberdade Religiosa. Deve ler os artigos 32º, nº 6 e 65º, nº 2.
  • Portaria nº 80/2003, de 22.Janeiro. Refere-se aos procedimentos a adoptar para solicitar a consignação fiscal de 0,5% do IRS liquidado.
  • Circular nº 16/2004, de 28.Dezembro, da Direcção de Serviços do IRS, da DGCI. Leia com cuidado o nº 1 desta Circular.
  • Portaria 362/2004, de 08.Abril. Também se refere aos procedimentos a adoptar para solicitar a consignação fiscal de 0,5% do IRS liquidado.
O que é necessário fazer, acaba por ser fácil e pouco trabalhoso. E a instituição em causa pode vir a beneficiar bastante com isso. Depois de tudo tratado, só tem que efectuar a necessária divulgação. Para isso, o “Atribulações Locais” está à disposição de quem quiser divulgar esta possibilidade. Se tiverem dúvidas, coloquem-nas através do nosso email que consta na barra lateral.